REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos é garantia consagrada no ordenamento jurídico brasileiro. Significa, basicamente, que a alteração de um dos polos da equação deve corresponder a alteração equivalente no outro polo. Pela ótica da Lei 8.666/93, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, cita em seus artigos 57, 65 e em outros o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Entretanto, esta regulamentação genérica não explica detalhadamente o que significa recompor o equilíbrio econômico-financeiro. De qualquer modo, apesar da dispersão da disciplina prevista na Lei 8.666/93, é possível resumir em duas hipóteses principais os eventos nela previstos como causadores do surgimento de um eventual direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

primeiro caso é a alteração unilateral do contrato pela Administração Pública para cumprimento de interesse público. Nessa hipótese se enquadram os casos de alteração de projeto, alteração dos níveis de serviço, e modificações de quaisquer outras disposições regulamentares do contrato que o Poder Público deseje alterar para satisfazer um interesse público.

segundo caso é o de ocorrência que represente álea extraordinária e extracontratual que impacte a execução do contrato, e o dispositivo da Lei 8.666/93 sobre o assunto, o art. 65, inciso II, alínea “d”, menciona, entre outros, os eventos considerados caso fortuito, força maior, fato do príncipe, etc. Devido ao fato de não terem sido previstos pelos particulares no momento em que concordam com a proposta de preço ou porque, embora previsíveis, não se pode calcular suas consequências, os eventos extraordinários não devem ser suportados pelo particular. Sua ocorrência impõe que se adotem todas as medidas necessárias à recomposição da equação econômico-financeira do contrato.

Dessa premissa derivam os quatro pressupostos para a recomposição da equação econômico-financeira em favor do particular:

01 – Superveniência do evento causador da quebra da equação: significa que o evento deve ser posterior ao momento de formação da equação econômico-financeira, qual seja, a aceitação do preço pelo particular.

02 – Profunda alteração nos encargos do particular: o evento deve acarretar impossibilidade, inviabilidade econômica ou, quando menos, dificuldade de proporções relevantes para a execução do objeto do contrato.

03 – Imprevisibilidade do evento: a Lei menciona fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, o que induz à aceitação não somente daqueles eventos efetivamente imprevisíveis (eventualmente possíveis, mas que não poderiam ter sido antevistos), mas também dos fatos previsíveis cujas consequências eram impossíveis de ser evitadas ou mensuradas com base no conhecimento técnico existente. Ou seja, se era possível ao particular prever a ocorrência do fato ou as consequências desse fato advindas, não há como se aplicar a teoria da imprevisão tal como delineada pelo art. 65, inc. II, al. “d”, da Lei 8.666/93.

04 – Ausência de conduta culposa do particular: mais do que imprevisibilidade, o direito à recomposição pressupõe total ausência de colaboração do particular para a ocorrência do evento.

Ou seja, não há margem de escolha (discricionariedade) para a Administração: verificada a ocorrência de desequilíbrio, surge o dever de adotar todas as medidas necessárias para a recomposição da equação econômico-financeira inicialmente entabulada.